Radar Municipal

Projeto de Lei nº 178/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ITENS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Calvo, Marta Costa, Mara Gabrilli, Floriano Pesaro e Patricia Bezerra

Data de apresentação

27/03/2007

Processo

01-0178/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança nos locais que especifica no Município de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1º - Os bufês (buffets) infantis e demais estabelecimentos comerciais que possuam área de entretenimento infantil, playground ou congêneres, deverão instalar no espaço destinado a estes, piso antiderrapante e amortecedor de quedas.

§ 1º - o piso com amortecimento disposto no caput do artigo primeiro deverá ter espessura mínima de 2,0 cm (dois centímetros).

§ 2º - Estão excluídos do disposto no artigo primeiro os estabelecimentos em que os locais especificados no caput deste forem gramados ou estiverem instalados em bancos de areia.

Art. 2º - A não observância no disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de março de 2007. Às Comissões competentes.