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Projeto de Lei nº 179/2011

Ementa

TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS DAS CONCESSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

14/04/2011

Processo

01-0179/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/04/2011, p. 158

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Trata da disponibilização dos recolhimentos tributários e previdenciários das concessionárias do Transporte Coletivo Público de Passageiros na internet e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A Municipalidade de São Paulo, através da Secretaria Municipal dos Transportes, deverá disponibilizar, em seu site oficial, demonstrativos dos recolhimentos dos tributos municipais, federais e encargos previdenciários, incluindo os relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, realizados pelas concessionárias no âmbito dos contratos de concessão do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 2º - O demonstrativo em questão será trimestral e específico para cada contrato de concessão, devendo vir acompanhado das respectivas guias e demais comprovantes de recolhimento lançados pelas concessionárias durante o período de abrangência do demonstrativo.

Parágrafo único - Os tributos e demais encargos previdenciários de responsabilidade das concessionárias recolhidos pelo Poder Público municipal em virtude da substituição tributária também deverão constar nos demonstrativos previstos nesta lei.

Art. 3º - Os demonstrativos deverão permanecer hospedados no site oficial, em acesso aberto à população, pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

Art. 4º - A Secretaria Municipal dos Transportes deverá realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, demonstrativos dos recolhimentos dos tributos municipais, federais e encargos previdenciários, incluindo FGTS, realizados pelas concessionárias nos 03 (três) últimos anos de vigência das concessões, disponibilizando-os também na internet pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.