Projeto de Lei nº 18/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS REGIONAIS DE GESTÃO PARTICIPATIVA
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0018/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.978, de 11 de setembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/02/2009 - Recebido por CCJ
- 13/04/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/04/2009 - Recebido por ADM
- 19/05/2009 - Encaminhado por ADM
- 19/05/2009 - Recebido por SGP21
- 11/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 11/09/2009 - Recebido por SGP23
- 18/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 29/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 32, Legislatura 15 em 19/05/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 50, Legislatura 15 em 09/09/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2922/2009 de 10/09/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/09/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição de Conselhos Regionais de Gestão Participativa.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituídos os Conselhos Regionais de Gestão Participativa, como organismos auxiliares à gestão das Diretorias Regionais de Educação, com atribuições e composição, definidos na forma desta lei.
Art. 2º. Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa terão por atribuições:
I - conduzir, em apoio à Diretoria Regional de Educação, o diagnóstico dos níveis de qualidade de ensino oferecidos pelas unidades escolares da área respectiva, dimensionando-os através de indicadores objetivos;
II - avaliar as dificuldades enfrentadas pelas unidades escolares, propondo em conjunto com a Diretoria Regional de Educação as possibilidades para a sua superação;
III - acompanhar a definição de prioridades da Diretoria Regional de Educação, avaliando sua adequação e eficácia;
IV - emitir parecer sobre os Planos Anuais de Trabalho da Diretoria Regional de Educação, acompanhar e avaliar sua execução;
V - emitir parecer sobre os Planos Orçamentários da Educação, especialmente no que se refere à área respectiva, acompanhando a sua execução;
VI - propor à Diretoria Regional de Educação os investimentos que considerar necessários na área respectiva, de forma a possibilitar o efetivo atendimento à demanda, bem como a permanência do aluno no sistema de ensino;
VII - incentivar e promover o efetivo relacionamento com as instituições oficiais e não governamentais que atuem, na área respectiva, diretamente em defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Gestão Participativa, de que trata esta lei, serão constituídos observados os seguintes critérios:
I - em quantidade de membros até igual número de unidades escolares de cada Diretoria Regional de Educação e nunca inferior a quantidade de 50% do número de unidades escolares da respectiva Diretoria Regional de Educação;
II - com representantes para o Quadro de Apoio à Educação e para o Quadro do Magistério Municipal, nas classes de Docentes e de Gestores de Educação e pais de alunos.
§ 1º Os Profissionais de Educação e pais de alunos comporão os Conselhos Regionais, na condição de titulares e suplentes, mediante eleição por voto facultativo de seus pares.
§ 2º Os Profissionais de Educação eleitos terão mandato de 3 (três) anos, podendo concorrer a uma reeleição.
§ 3º Deverão ser paritária a proporção entre profissionais de educação e pais de alunos.
Art. 4º. Poderão ser promovidos encontros sistemáticos entre todos os Conselhos Regionais de Gestão Participativa com o objetivo de exercício das atribuições a que se refere o artigo 2º desta lei na condição de órgãos auxiliares da Secretaria Municipal de Educação, para a execução de sua política educacional no Município de São Paulo.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação, com especial atenção para os critérios de composição dos Conselhos de Gestão Participativa em cada Diretoria Regional de Educação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em Às Comissões Competentes.