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Projeto de Lei nº 181/2002

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

Autor

Farhat

Data de apresentação

02/04/2002

Processo

01-0181/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/09/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Institui a política municipal do idoso"

Capítulo I

Objetivo

Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º - A participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução de programa ou projeto destinados ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes.

Capítulo II

Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 4º - São princípios da Política Municipal do Idoso:

I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;

II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;

III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;

IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;

V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;

VI - igualdade no acesso ao atendimento.

Art. 5º - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I- descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;

II- participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.

Capítulo III

Da Organização e da Gestão

Art. 6º - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:

I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;

III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único - As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput.

Capítulo IV

Das ações Governamentais Gerais

Art. 7º- Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades municipais:

I - Na Área De Promoção e de Assistência Sociais:

a) Prestar serviços a desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) Estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;

c) Destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;

d) Incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;

e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

f) Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;

g) Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

h) Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;

i) Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;

j) Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade.

II - Na Área De Saúde:

a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando a manutenção da sua autonomia;

b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;

c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;

d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;

e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;

f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;

g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;

h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;

i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais.

III - Na Área de Educação:

a) Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;

b) Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;

IV - Na Área de Administração e de Recursos Humanos:

a) Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;

b) Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;

c) Desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores.

V - Na Área de Indústria e Comércio:

a) Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;

b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;

VI - Na Área de Habitação e Urbanismo:

a) Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;

b) Estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;

c) Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

VII - Na Área Jurídica, fornecer orientação ao Idoso, na defesa de seus Direitos e na formação de Organizações Representativas de Seus Interesses.

VIII - na área de direitos humanos e de segurança social:

a) Disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;

b) Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;

c) Promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;

IX- Na Área de Cultura, Esporte E Lazer:

a) Garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;

b) Facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;

c) Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;

d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.

§ 2º - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais.

Capítulo V

Das Ações Governamentais Específicas

Seção I

Fóruns Regionais

Art. 8º - O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta Lei, em conjunto com as administrações regionais, promoverá periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.

Art. 9º - Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.

Seção II

Entidades Beneficentes e de Assistência Social

Art. 10 - O Município realizará convênios com entidades beneficentes e de assistência social, sem finalidade lucrativa, para execução de programas e projetos destinados ao amparo e à proteção do idoso, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social e com as normatizações dos conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social.

Art. 11 - Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior serão estabelecidas metas de desempenho a serem periodicamente aferidas pelo órgão municipal competente.

§ 1º- A manutenção e a renovação dos convênios fica condicionada ao alcance de índice de desempenho a ser definido pelo Executivo em regulamento próprio.

§ 2º - O Executivo definirá, em regulamento próprio, os demais critérios necessários à celebração dos convênios.

Seção III

Sistema de Informações

Art. 12 - O órgão municipal com atuação na área de assistência social manterá serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.

Art. 13 - O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar, em articulação com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.

Parágrafo único - Para implementação do disposto no caput os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.

Seção IV

Programas de Incentivo à Atividade Produtiva e de Geração de Renda

Art. 14 - Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio deverão estabelecer, em articulação com as administrações regionais, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes.

Art. 15 - Na área de abrangência de cada administração regional, haverá uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.

Capítulo Vi

Das Disposições Finais

Art. 16 - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias e aos demais órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus orçamentos.

Art. 17 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de Março de 2002. Às Comissões competentes.