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Projeto de Lei nº 181/2011

Ementa

CRIA A FUNÇÃO DE MEDIADOR SÓCIO-EDUCATIVO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

14/04/2011

Processo

01-0181/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 15/04/2011, p. 158

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Cria a função de mediador Sócio-educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criada uma função de Mediador Sócio-educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação.

Parágrafo único. A função de mediador sócio-educativo será provida gradativamente através de planejamento estratégico, após a definição das unidades educacionais prioritárias.

Art. 2º A função de mediador sócio-educativo será desempenhada por integrante do Quadro do Magistério Municipal, com formação em pedagogia ou psico-pedagogia.

Parágrafo único. A remuneração da atividade excedente de que trata o caput observará aquela aplicável ao trabalho extraordinário, limitada a 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais.

Art. 3º A escolha do Mediador Sócio-educativo será feita anualmente pelo Conselho de Escola, entre os interessados em desempenhar a função.

Parágrafo único. O Conselho de Escola poderá reconduzir o mesmo Mediador Sócio-educativo para o período subsequente, mediante avaliação do comprometimento e desempenho na função.

Art. 4º O Mediador Sócio-educativo deverá desenvolver prioritariamente, com apoio da Direção e do Conselho de Escola da unidade educacional, as seguintes atividades:

I - ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;

II - projetos que incentivem a integração social do adolescente e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;

III - incentivo e acompanhamento da participação da família como parceria da escola na educação dos filhos, procurando conhecer a realidade das famílias e ajudando a encontrar a melhor solução para os problemas educacionais;

IV - auxílio na organização da Associação de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outras entidades auxiliares da escola;

V - instituição de espaços de convivência na unidade educacional, preferencialmente fora da sala de aula, como os jardins, o pátio, a sala de leitura e outros, desde que sejam espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos, com a finalidade de discussão de problemas do cotidiano dos alunos, como a violência urbana, a gravidez na adolescência e outros;

VI - discussão semanal com os alunos por sala de aula sobre os problemas específicos da respectiva turma, após análise e discussão prévia com a coordenação pedagógica da unidade educacional;

VII - identificar atos e adotar medidas de conscientização, prevenção e combate a toda forma de "bullying" escolar, conforme determina a Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, sempre em consonância com a coordenação pedagógica da unidade educacional;

VIII - organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;

IX - promoção e articulação junto à comunidade escolar de ações educativas que visem à promoção da saúde.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação fornecerá subsídios e orientação ao trabalho do Mediador Sócio-educativo.

Art. 5º As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução acompanhamento e avaliação das ações do Mediador Sócio-educativo, através da celebração de acordos, convênios e parcerias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões Competentes.