Projeto de Lei nº 184/2008
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI Nº 14.113, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. AO FECHAMENTO DE VILAS E RUAS SEM SAÍDA RESIDENCIAIS AO TRAFEGO DE VEICULOS ESTRANHOS AOS SEUS MORADORES)
Autor
Data de apresentação
01/04/2008
Processo
01-0184/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/04/2008 - Recebido por SGP22
- 08/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 09/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 17/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/04/2008 - Recebido por SGP2
- 18/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 18/04/2008 - Recebido por CCJ
- 05/12/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2008 - Recebido por SGP21
- 07/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 24/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/04/2009 - Recebido por SGP21
- 24/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 27/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/04/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005, passa, com a presente modificação, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de "ruas sem saída" de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local apenas aos seus moradores, visitantes e veículos de utilidade pública".
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 14.113, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - As vilas, ruas e travessas de que trata o artigo 1º desta Lei, deverão, necessariamente, ser apenas de uso residencial, não ter mais de dez metros de largura de leito carroçável e não ultrapassar a distância de um quarteirão tradicional, sendo que seu fechamento deverá ser monitorado para garantir o acesso a pedestres e veículos de utilidade pública, tanto no período diurno quanto no período noturno".
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".