Radar Municipal

Projeto de Lei nº 185/2011

Ementa

ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE ÓLEOS E GORDURAS ANIMAIS OU VEGETAIS NA REDE COLETORA DE ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

27/04/2011

Processo

01-0185/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 93

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Estabelece a proibição do descarte de óleos e gorduras animais ou vegetais na rede coletora de esgoto e águas pluviais no município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibido o descarte de óleos e gorduras residuais na rede de coleta de esgoto e águas pluviais, córregos, rios, lagoas, no solo e em depósitos de lixo, por estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços públicos e privados para fins culinários de qualquer espécie.

§ 1º - Por óleos e gorduras residuais entendem-se aqueles considerados comestíveis, de origem animal ou vegetal.

§ 2º - O descarte citado se refere à destinação final dos resíduos de óleos e gorduras gerados a partir de seu uso na preparação de alimentos e lançados indevidamente na rede de esgoto através de pias, ralos, guias, sarjetas, bueiros ou mesmo diretamente no solo.

Art. 2º - Para promover a melhor destinação e contenção desses resíduos, sem causar danos ambientais à rede coleta de esgoto e ao processo de tratamento e captação de água, caberá ao Poder Executivo regulamentar a cadeia logística inserida junto ao processo de coleta, transporte, armazenamento e a forma adequada de reciclagem e transformação desses resíduos, estabelecendo normas e procedimentos competentes, em conformidade com a legislação estadual e federal vigentes.

Art. 3º - O Poder Executivo organizará a gestão da cadeia logística e processos de reciclagem previstos no art. 2º desta Lei, e, quando não atuando diretamente, licitará a contratação dos serviços especializados citados nessa lei junto a terceiros.

§ 1º - Para esse fim serão consideradas, preferencialmente, em conformidade com as regras licitatórias vigentes, pessoas jurídicas estabelecidas como Organizações Sociais não Governamentais e sem fins lucrativos, OSCIPs, Cooperativas, micro, pequenas e médias empresas, desde que as mesmas tenham como finalidade e estejam devidamente habilitadas em gestão dos resíduos tratados por essa lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de abril de 2011 Às Comissões competentes.