Projeto de Lei nº 185/2011
Ementa
ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE ÓLEOS E GORDURAS ANIMAIS OU VEGETAIS NA REDE COLETORA DE ESGOTO E ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2011
Processo
01-0185/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2011 - Recebido por SGP22
- 29/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/05/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/05/2012 - Recebido por CCJ
- 10/08/2012 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2012 - Recebido por URB
- 23/11/2012 - Encaminhado por URB
- 23/11/2012 - Recebido por ECON
- 07/01/2013 - Encaminhado por ECON
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Recebido por SGP22
- 08/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por FIN
- 08/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2013 - Recebido por SAUDE
- 25/06/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 26/06/2013 - Recebido por FIN
- 02/07/2013 - Encaminhado por FIN
- 02/07/2013 - Recebido por SGP23
- 07/08/2013 - Encaminhado por SGP23
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 23/02/2015 - Encaminhado por SGP21
- 03/03/2015 - Recebido por FIN
- 04/03/2015 - Encaminhado por FIN
- 04/03/2015 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 185, Legislatura 16 em 04/02/2015
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 93
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Estabelece a proibição do descarte de óleos e gorduras animais ou vegetais na rede coletora de esgoto e águas pluviais no município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibido o descarte de óleos e gorduras residuais na rede de coleta de esgoto e águas pluviais, córregos, rios, lagoas, no solo e em depósitos de lixo, por estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços públicos e privados para fins culinários de qualquer espécie.
§ 1º - Por óleos e gorduras residuais entendem-se aqueles considerados comestíveis, de origem animal ou vegetal.
§ 2º - O descarte citado se refere à destinação final dos resíduos de óleos e gorduras gerados a partir de seu uso na preparação de alimentos e lançados indevidamente na rede de esgoto através de pias, ralos, guias, sarjetas, bueiros ou mesmo diretamente no solo.
Art. 2º - Para promover a melhor destinação e contenção desses resíduos, sem causar danos ambientais à rede coleta de esgoto e ao processo de tratamento e captação de água, caberá ao Poder Executivo regulamentar a cadeia logística inserida junto ao processo de coleta, transporte, armazenamento e a forma adequada de reciclagem e transformação desses resíduos, estabelecendo normas e procedimentos competentes, em conformidade com a legislação estadual e federal vigentes.
Art. 3º - O Poder Executivo organizará a gestão da cadeia logística e processos de reciclagem previstos no art. 2º desta Lei, e, quando não atuando diretamente, licitará a contratação dos serviços especializados citados nessa lei junto a terceiros.
§ 1º - Para esse fim serão consideradas, preferencialmente, em conformidade com as regras licitatórias vigentes, pessoas jurídicas estabelecidas como Organizações Sociais não Governamentais e sem fins lucrativos, OSCIPs, Cooperativas, micro, pequenas e médias empresas, desde que as mesmas tenham como finalidade e estejam devidamente habilitadas em gestão dos resíduos tratados por essa lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2011 Às Comissões competentes.