Radar Municipal

Projeto de Lei nº 187/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS SEREM SUBMETIDOS A EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

03/04/2007

Processo

01-0187/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 31/10/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos funcionários públicos municipais serem submetidos a exames médicos periódicos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica o servidor público municipal obrigado a se submeter a exame médico periódico, anualmente.

Art. 2º - O exame médico periódico será realizado nos hospitais da rede pública municipal, localizados nas áreas das subprefeituras onde o trabalhador exerce suas funções.

Art. 3º - O funcionário afastado junto a outros órgãos poderá realizar o exame no Hospital Municipal mais próximo ao seu local de trabalho ou no Hospital do Servidor Público Municipal.

Art. 4º - O funcionário será comunicado sobre o período em que deverá realizar o exame, através de observação em seu holerite e através de comunicação por escrito da chefia imediata.

Art. 5º - O exame periódico consistirá de:

a) exame clínico geral (hemograma completo, dosagem de colesterol total e frações, triglicérides, glicemia, uréia, creatinina, ALT-TGP, AST-TGO, PSA total e livre, radiografia de campos pleuro pulmonares, eletrocardiograma e pesquisa para hepatite A,B, e C);

b) exame oftalmológico;

c) exame odontológico;

d) exame ginecológico (papanicolau e mamografia)

Art. 6º - Os hospitais da rede pública deverão formar uma Comissão de Avaliação que procederá a análise dos resultados obtidos nos exames e em caso de alteração nesses resultados, encaminhará o funcionário para o Hospital do Servidor Público Municipal, que procederá continuidade no tratamento.

Art. 7º - A Comissão de Avaliação aceitará os exames e procedimentos realizados pelo funcionário, e as custas dele, em laboratórios particulares.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.