Projeto de Lei nº 187/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS SEREM SUBMETIDOS A EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/04/2007
Processo
01-0187/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/03/2007 - Recebido por SGP22
- 26/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2007 - Recebido por CCJ
- 28/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/10/2007 - Recebido por SGP21
- 31/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 29/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 31/10/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos funcionários públicos municipais serem submetidos a exames médicos periódicos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o servidor público municipal obrigado a se submeter a exame médico periódico, anualmente.
Art. 2º - O exame médico periódico será realizado nos hospitais da rede pública municipal, localizados nas áreas das subprefeituras onde o trabalhador exerce suas funções.
Art. 3º - O funcionário afastado junto a outros órgãos poderá realizar o exame no Hospital Municipal mais próximo ao seu local de trabalho ou no Hospital do Servidor Público Municipal.
Art. 4º - O funcionário será comunicado sobre o período em que deverá realizar o exame, através de observação em seu holerite e através de comunicação por escrito da chefia imediata.
Art. 5º - O exame periódico consistirá de:
a) exame clínico geral (hemograma completo, dosagem de colesterol total e frações, triglicérides, glicemia, uréia, creatinina, ALT-TGP, AST-TGO, PSA total e livre, radiografia de campos pleuro pulmonares, eletrocardiograma e pesquisa para hepatite A,B, e C);
b) exame oftalmológico;
c) exame odontológico;
d) exame ginecológico (papanicolau e mamografia)
Art. 6º - Os hospitais da rede pública deverão formar uma Comissão de Avaliação que procederá a análise dos resultados obtidos nos exames e em caso de alteração nesses resultados, encaminhará o funcionário para o Hospital do Servidor Público Municipal, que procederá continuidade no tratamento.
Art. 7º - A Comissão de Avaliação aceitará os exames e procedimentos realizados pelo funcionário, e as custas dele, em laboratórios particulares.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.