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Projeto de Lei nº 187/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE SEGURANÇA EFICIENTE A SER OBSERVADA NAS PASSARELAS DE PEDESTRES CONSTRUÍDAS E MANTIDAS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

11/05/2010

Processo

01-0187/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.585, de 8 de dezembro de 2016

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/12/2016 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre diretrizes de segurança eficiente a ser observada nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As passarelas para circulação de pedestres sobre vias e logradouros construídas e mantidas pelo Município, observarão dispositivos de segurança para proteger as pessoas que delas fazem uso.

Art. 2º Considera-se dispositivo eficiente de segurança, a iluminação adequada, nas passarelas de pedestres construídas e mantidas pelo Município, a fim de garantir maior tranqüilidade, visibilidade e proteção, àqueles que transitam pelo local.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.