Radar Municipal

Projeto de Lei nº 188/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS E ALIMENTOS DE QUALQUER GÊNERO E ESPÉCIE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICOS EM CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

11/05/2010

Processo

01-0188/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de consumo de bebidas de qualquer gêneros alimentícios de qualquer espécie nos veículos de transporte coletivo público em circulação no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º É vedado o consumo de alimentos e bebidas de qualquer gênero, salvo água, a bordo de veículos coletivos de transporte público.

Art. 2º A presente lei aplica-se igualmente a todos os veículos, tais como: ônibus, vans, microônibus, de transporte coletivo público, desde que empregado em transporte remunerado de pessoa.

Art. 3º Os veículos de transportes coletivos deverão colocar à disposição de seus passageiros, em local visível na entrada, lixeiras possibilitando seu uso adequado.

Parágrafo único. É permitido portar alimentos, desde que a embalagem esteja inviolada.

Art. 4º Todos os veículos de transporte coletivo municipais deverão apresentar advertência visível em sua entrada, contendo a inscrição: "É PROÍBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS, EXCETO ÁGUA, E ALIMENTOS A BORDO".

Art. 5º O desrespeito às disposições desta lei sujeitam o infrator à multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), dobrada na reincidência, e, se passageiro, ao desembarque, na primeira oportunidade.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em 06 de maio de 2010 Às Comissões competentes.