Projeto de Lei nº 189/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CON- TRA O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/04/2002
Processo
01-0189/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.642, de 8 de setembro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 27/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2002 - Recebido por URB
- 22/08/2002 - Encaminhado por URB
- 22/08/2002 - Recebido por ADM
- 11/10/2002 - Encaminhado por ADM
- 11/10/2002 - Recebido por SAUDE
- 19/12/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 19/12/2002 - Recebido por FIN
- 04/07/2003 - Encaminhado por FIN
- 04/07/2003 - Recebido por LEG3
- 09/09/2003 - Encaminhado por LEG3
- 09/09/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 28/06/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 443/2003 de 14/08/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/09/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1.º - É dever de todo agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus-tratos serem comunicados ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2.º - Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra idosos, ou suspeita de maus-tratos, deverão noticiar o fato ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
§ 1.º - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2.º - Caso o idoso seja atendido por entidade pública ou particular, o nome desta constará da notificação,
Art. 3.º - Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo único - O quesito incluíra informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.
Art. 4.º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra o Idoso, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento ao idoso.
§ 1.º - O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade do idoso, do agressor, da relação entre ambos, do horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social do idoso, indicando onde vivia, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2.º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3.º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 5.º - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Às comissões competentes. Sala das sessões, em