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Projeto de Lei nº 189/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CON- TRA O IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ítalo Cardoso

Data de apresentação

02/04/2002

Processo

01-0189/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.642, de 8 de setembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/09/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1.º - É dever de todo agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus-tratos serem comunicados ao Grande Conselho Municipal do Idoso.

Art. 2.º - Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra idosos, ou suspeita de maus-tratos, deverão noticiar o fato ao Grande Conselho Municipal do Idoso.

§ 1.º - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.

§ 2.º - Caso o idoso seja atendido por entidade pública ou particular, o nome desta constará da notificação,

Art. 3.º - Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no sistema municipal de informações de saúde.

Parágrafo único - O quesito incluíra informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.

Art. 4.º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra o Idoso, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento ao idoso.

§ 1.º - O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade do idoso, do agressor, da relação entre ambos, do horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social do idoso, indicando onde vivia, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.

§ 2.º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.

§ 3.º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.

Art. 5.º - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de sessenta anos de idade.

Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Às comissões competentes. Sala das sessões, em