Projeto de Lei nº 19/2005
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A " SEMANA JOVEM", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2005
Processo
01-0019/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.121, de 26 de dezembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2005 - Recebido por SGP22
- 06/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 13/06/2005 - Recebido por GV32
- 13/06/2005 - Encaminhado por GV32
- 14/06/2005 - Recebido por CCJ
- 10/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2005 - Recebido por EDUC
- 06/10/2005 - Encaminhado por EDUC
- 11/10/2005 - Recebido por FIN
- 18/11/2005 - Encaminhado por FIN
- 18/11/2005 - Recebido por SGP23
- 12/01/2006 - Encaminhado por SGP23
- 16/01/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 30/11/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5699/2005 de 01/12/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 27/12/2005 atraves do(a) OF. ATL 256/2005, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.121 p/ a cmsp promulgar o pl 19/05, atraves do Documento Recebido nro. 1623/2005
- Oficio CMSP 113/2006 de 03/01/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/12/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no Município de São Paulo, a "Semana Jovem", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a "Semana Jovem", que será comemorada, anualmente, na primeira semana de dezembro.
Art. 2º. A "Semana Jovem" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º. Durante a "Semana Jovem" será promovida a realização de apresentações de música e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas e culturais que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos jovens.
Art. 4º. Deverá ser elaborado e divulgado no Diário Oficial do Município, até o início do mês de novembro de cada ano, cronograma que contemple a realização das atividades descritas no artigo anterior, em todos os dias da "Semana Jovem" e no maior número possível de distritos administrativos do Município.
Art. 5º. A "Semana Jovem" deverá ser organizada pelo Poder Executivo Municipal, que, para tanto, fica autorizado a firmar convênios e parcerias.
Art. 6º. O Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.