Projeto de Lei nº 19/2009
Ementa
ALTERA AS DISPOSIÇÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE SEGURO CONTRA FURTO OU ROUBO NOS ESTABELECIMENTOS DE USO NR2 E NR3 QUE POSSUAM ESTACIONAMENTO COM NÚMERO DE VAGAS SUPERIOR A 50 (CINQÜENTA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0019/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/03/2009 - Recebido por CCJ
- 14/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/05/2009 - Recebido por ECON
- 10/08/2009 - Encaminhado por ECON
- 10/08/2009 - Recebido por FIN
- 21/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 21/09/2009 - Recebido por SGP21
- 01/06/2010 - Encaminhado por SGP21
- 02/06/2010 - Recebido por SGP23
- 21/06/2010 - Encaminhado por SGP23
- 24/06/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 103, Legislatura 15 em 26/05/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1762/2010 de 27/05/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/06/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50 (cinquenta), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos, no âmbito do Município de São Paulo, enquadrados nos usos não-residenciais 2 e 3 - nR2 e nR3 - conforme a Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004, que possuam estacionamento com capacidade superior a 50 (cinqüenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores e bicicletas ali estacionados.
Parágrafo único - No caso de estacionamentos a que se refere o caput, operados por terceiros ou concessionários, ficam estes responsáveis pela cobertura de seguro a que se refere esta Lei.
Art. 2º Os proprietários dos veículos automotores ou bicicletas que tenham sido comprovadamente sinistrados nos estacionamentos referidos no art. 1º, deverão ser indenizados, obrigatoriamente, pelo valor de mercado do bem sinistrado na data do pagamento.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão equipar-se, para salvaguarda de direitos e ressarcimentos de eventuais sinistros, de instrumentos e procedimentos de controle que forneçam aos condutores comprovação do estacionamento do veículo.
Parágrafo único - O comprovante a ser fornecido deverá estar de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se prova hábil em juízo.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até sua regularização.
Parágrafo único - Este valor será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou por outro que reflita a inflação do período, caso este seja extinto.
Art. 5º O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei e definir o prazo para que os estabelecimentos nela implicados se adaptem às suas determinações.
Art. 6º As determinações da presente Lei não implicam em prejuízo do que determina a Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007 e suas regulamentações.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis de nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991 e de nº 11.362, de 17 de maio de 1993, bem como o Decreto nº 30.102, de 4 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2009. Às Comissões competentes.