Projeto de Lei nº 190/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA À CONCESSÃO DE ANISTIA A TODAS AS BANCAS DE JORNAIS INSTALADAS NA CIDADE DE SÃO PAULO, QUE NÃO TENHAM SIDO PRECEDIDOS DO DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0190/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 15/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2008 - Recebido por SGP2
- 16/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 10/09/2018 - Recebido por GV34
- 10/09/2018 - Encaminhado por GV34
- 10/09/2018 - Recebido por SGP22
- 10/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a autorização pela Prefeitura à concessão de anistia a todas as bancas de jornais instaladas na cidade de São Paulo, que não tenham sido precedidos do devido processo licitatório, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada pela Prefeitura da Cidade de São Paulo todas as bancas de jornais instaladas no seu município, comprovadamente há no mínimo 36 meses no mesmo ponto, anistiadas do processo licitatório do qual deveriam ter participado.
Art. 2º - Serão beneficiadas todas as bancas instaladas até a publicação desta lei.
Art. 3º - O proprietário das bancas aludidas, deverão no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, procurar a Subprefeitura respectiva, para regularizarem sua situação, quando com a apresentação dos documentos necessários e o pagamento das taxas e emolumentos legais, obterão a licença para funcionamento.
Art. 4º - A comprovação da instalação no prazo previsto no art. 1º, será feita por meio de declaração de 2 (duas) editoras / distribuidoras de Jornais e Revistas, sob pena de medidas judiciais cabíveis, caso seja constatada a falsidade das declarações.
Art. 5º - Para se beneficiarem da anistia disposta nesta lei, as referidas bancas de jornais não poderão estar instaladas am áreas e locais que coloquem em risco a segurança de seus usuários.
Art. 6º - As bancas que não tiverem sua situação regularizada no prazo estabelecido no art. 3º, serão imediatamente retiradas pelo Poder Público.
Art. 7º - Também serão imediatamente retiradas àquelas bancas localizadas em áreas e locais que coloquem em risco a segurança de seus usuários, se dentro do prazo desta lei, não optarem por outro local seguro.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 02 de abril de 2008 Às Comissões competentes.