Projeto de Lei nº 190/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO TRIMESTRAL DE PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS EXPLOTADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2011
Processo
01-0190/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/04/2011 - Recebido por SGP22
- 29/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 30/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/05/2011 - Recebido por CCJ
- 01/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/11/2011 - Recebido por ADM
- 26/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 26/03/2012 - Recebido por SAUDE
- 01/11/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 01/11/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 94
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a realização trimestral de Procedimento de Inspeção Sanitária e Coleta de Amostras das Águas Explotadas no Município de São Paulo e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica a Municipalidade obrigada a realizar trimestralmente Procedimento de Inspeção Sanitária e Coleta de Amostras nas empresas explotadoras de águas na cidade de São Paulo.
Parágrafo Único - A inspeção e coleta mencionadas no caput deste artigo ficarão a cargo da Coordenadoria em Vigilância em Saúde - Covisa.
Artigo 2º - Para fins do Procedimento, ficam estabelecidas as normas da Portaria 518/05 do Ministério da Saúde.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, abril de 2011. Às Comissões competentes.