Projeto de Lei nº 192/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CON- TRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES AOS CONSELHOS TUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/04/2002
Processo
01-0192/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/04/2002 - Recebido por ATM
- 12/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/04/2002 - Recebido por CCJ
- 11/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 11/11/2002 - Recebido por URB
- 06/12/2004 - Encaminhado por URB
- 06/12/2004 - Recebido por ADM
- 04/01/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 31/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 31/03/2009 - Recebido por SGP21
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 27/05/2009 - Recebido por SGP12
- 27/05/2009 - Encaminhado por SGP12
- 27/05/2009 - Recebido por SAUDE
- 22/06/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 23/06/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 17, Legislatura 15 em 31/03/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1.º - É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra crianças e adolescentes que tiver notícia aos Conselhos Tutelares de cada região.
Art. 2.º - Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
Parágrafo único - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
Art. 3.º - Ficam incluídos os quesitos "violência contra a criança" e "violência contra o adolescente" no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo único - Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a idade da criança ou adolescente, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.
Art. 4.º - Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais servidores da educação e ensino, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
Parágrafo único - Também serão notificados os casos de mais de 20 (vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola, esgotados os recursos escolares.
Art. 5º - Os funcionários de creches particulares e outras entidades de atendimento conveniadas com o Poder Público, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§ 1.º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência ao funcionário, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, após a apuração dos fatos e conforme a gravidade do fato, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e o Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2.º - O dever imposto pelo caput deste artigo constará de cláusula expressa nos instrumentos de convênio firmados entre a Municipalidade e as entidades de atendimento.
§ 3.º - A cláusula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminação das penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções do § 1º.
§ 4.º - O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de que trata o parágrafo primeiro será estabelecido em decreto.
Art. 6.º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra Crianças e Adolescentes, composto de dados, informações e estatítisticas colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento à criança e adolescente.
§ 1.º - O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou adolescente, do agressor, da relação entre ambos, do horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social da criança, indicando se estava frequentando escola, em que série se encontrava e o grau de alfabetização.
§ 2.º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3.º - Os dados do sistema serão públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 7.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às comissões competentes. Sala das sessões, em