Projeto de Lei nº 192/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DOS VEÍCULOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A TODOS OS PAIS E MÃES OU RESPONSÁVEIS, QUE COMPROVEM TER PARENTES DESAPARECIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/03/2006
Processo
01-0192/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/03/2006 - Recebido por SGP22
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 14/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 18/12/2006 - Recebido por SGP21
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP21
- 18/12/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/12/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa dos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do município de São Paulo, a todos os pais e mães ou responsáveis, que comprovem ter parentes desaparecidos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento da tarifa, aos usuários dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, desde que comprovem ser pais, mães ou responsáveis de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único - os parentes a que se referem o caput deste Artigo deverão apresentar, por ocasião do embarque no coletivo, a carteira de identificação que será expedida pelo órgão competente, isentando-o do pagamento.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".