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Projeto de Lei nº 195/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA NA ÁREA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO UR BANO NO MUNICÍPIO E AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM ASSESSORIAS TÉCNICAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

17/04/2001

Processo

01-0195/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/06/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)

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Redação original

Dispõe sobre o Serviço de Assessoria Técnica na área de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano no Município e autoriza o Executivo a celebrar convênios com Assessorias Técnicas

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º Por Assessoria Técnica entende-se pessoa jurídica sem fins lucrativos, habilitada tecnicamente e com comprovada experiência na execução de programas e projetos que promovam o desenvolvimento urbano sustentável, a universalização do direito à cidade e a promoção do desenvolvimento econômico e social, vinculados à habitação de interesse social com a participação da comunidade envolvida.

DO TRABALHO

Art. 2º. Cabe às Assessorias Técnicas realizar as atividades definidas pela presente lei, desde que estejam em consonância com os programas e projetos do Executivo Municipal.

Art. 3º. São consideradas atividades pertinentes:

I. Desenvolver trabalhos de dignóstico da situação social da população, assim como da situação física e fundiária das áreas de intervenções dos programas habitacionais, conforme identificados pelo órgãos competentes do Executivo Municipal;

II. Elaborar planos de intervenção física ou social, visando a solução dos problemas de moradia;

III. Elaborar estudos de viabilidade de projetos de: conjuntos habitacionais, parcelamento do solo ou remembramento de lotes, urbanização de favelas, edificação nova ou reforma de edificação existente, equipamentos comunitários, áreas verdes e de lazer;

IV. Apresentar e discutir os planos de intervenção e os projetos com as comunidades envolvidas;

V. Elaborar projetos de conjuntos habitacionais, parcelamento do solo, ou remembramento do solo, urbanização de favelas, projeto de edificação nova ou reforma de edificação existente, projeto de equipamentos comunitários e áreas verdes e de lazer;

VI. Orientar a população nos projetos, obras, especificação técnica e compra de materiais de construção, quando a construção for executada em regime de mutirão ou autoconstrução;

VII. Elaborar, orientar e acompanhar a tramitação administrativa da documentação técnica e jurídica necessária na aprovação de projetos e solicitação de financiamentos;

VIII. Fiscalizar, orientar e acompanhar conforme definidos para cada obra em questão, a execução em mutirão, por empreiteira ou autoconstrução;

DO CONVÊNIO

Art 4º. Fica autorizado o Executivo à celebrar convênios com Assessorias Técnicas dentro do estabelecido pela presente lei.

§ 1º. Os Convênios poderão ser firmados entre os órgãos do Executivo e as Assessorias ou entidades representativas das comunidades envolvidas, de acordo com os programas e projetos implementados pelo Executivo.

§ 2º. Cabe ao Executivo cadastrar as entidades de assessoria, habilitando-as a participar dos programas.

§ 3º. O espaço específico de cada trabalho, será definido em convênio a ser firmado entre as partes.

§ 4º. Os convênios firmados no âmbito desta lei serão coordenados e supervisionados pelo órgão competente do Executivo para fiscalizar os trabalhos executados, de acordo com as normas específicas dos programas.

§ 5º.Será constituída uma comissão com representantes do Executivo, das Assessorias Técnicas, das entidades de classe, das entidades representativas das comunidades envolvidas e do Conselho Setorial, para a análise e acompanhamento do cadastro das assessorias para a celebração de convênios.

§ 6º O Executivo deverá dar ampla divulgação aos procedimentos necessários para o cadastro junto à Municipalidade.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá decreto regulamentar disciplinando os dispositivos desta lei, em até 60 dias da data da publicação da presente lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.