Projeto de Lei nº 196/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÃO AO IDOSO, DO DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0196/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 24/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2008 - Recebido por SGP2
- 29/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 29/04/2008 - Recebido por CCJ
- 30/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por ADM
- 13/04/2009 - Encaminhado por ADM
- 13/04/2009 - Recebido por SAUDE
- 07/08/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 07/08/2009 - Recebido por FIN
- 19/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 22/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 15 em 23/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÃO AO IDOSO, DO DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, situados no município de São Paulo, que prestem serviços à população, ficam obrigados a afixar, em seu interior, às suas expensas, placas ou cartazes com a seguinte informação:
"A LEI FEDERAL Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO - GARANTE AO IDOSO O ATENDIMENTO PREFERENCIAL À SAÚDE"
Art. 2º. As placas ou cartazes de que trata o artigo 1º devem ser confeccionadas em tamanho de, no mínimo, 60 (sessenta centímetros) por 40 (quarenta centímetros), em letras grandes e legíveis a média distância, sendo afixadas em locais de fácil visualização ao idoso usuário do estabelecimento.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator as seguintes sanções administrativas:
I - advertência, através de Notificação, com prazo de 10 (dez) dias para regularização;
II - multa, através de Auto de Infração, no valor de R$ 200,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento da notificação;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, após 30 (trinta) dias de descumprimento da notificação, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º. Compete aos fiscais das Subprefeituras em que o estabelecimento de saúde estiver situado, a fiscalização ao disposto nesta Lei, por ato de ofício ou mediante denúncia comprovada.
Art. 5º. No caso de inadimplemento da multa, o seu valor será inscrito em dívida ativa para cobrança.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art..7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.