Projeto de Lei nº 197/2008
Ementa
PROÍBE A APLICAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS EM EMISSORAS DE RÁDIOS, TELEVISÕES, REVISTAS E JORNAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0197/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 17/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 23/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/04/2008 - Recebido por SGP2
- 24/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 25/04/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por CCJ
- 16/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/06/2009 - Recebido por SGP21
- 24/08/2009 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Proíbe a aplicação de verbas Municipais em emissoras de Rádios, Televisões, revistas e jornais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida no Município de São Paulo, pelo poder Executivo e Legislativo, incluindo os órgãos da administração indireta, a aplicação de verbas municipais, a qualquer título, em emissoras de Rádios e Televisões, bem como em Revistas e Jornais onde Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, Senadores da República e membros do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, participem da sociedade ou façam parte da grade de programação dos referidos órgãos de imprensa e difusão.
Art. 2º - As despesas coma execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Sala das Sessões, às Comissões competentes. Às Comissões competentes.