Projeto de Lei nº 198/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚMERO SOCIAL PARA SER USA- DO EM IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREAS PÚBLICAS INVADIDAS E LOTEAMENTOS IRREGULARES
Autor
Data de apresentação
03/04/2002
Processo
01-0198/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 12/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 12/06/2002 - Recebido por URB
- 22/11/2002 - Encaminhado por URB
- 22/11/2002 - Recebido por LEG3
- 03/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 03/12/2002 - Recebido por URB
- 08/05/2003 - Encaminhado por URB
- 08/05/2003 - Recebido por FIN
- 28/05/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/05/2003 - Recebido por LEG3
- 05/06/2003 - Encaminhado por LEG3
- 05/06/2003 - Recebido por FIN
- 03/10/2003 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2005 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2007 - Recebido por SGP22
- 06/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 19/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/01/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2017 - Recebido por SGP21
- 12/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2021 - Recebido por SGP22
- 11/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 717/2002 de 26/11/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 16/12/2002 atraves do(a) OF. ATL 0755/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 881/2002
- Oficio CMSP 295/2003 de 29/05/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 29/07/2003 atraves do(a) of-atl 432/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 425/2003
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do NÚMERO SOCIAL para ser usado em imóveis edificados em áreas públicas invadidas e loteamentos irregulares.
A CÂMARA MINICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a criar o NÚMERO SOCIAL, objetivando garantir a cidadania e a dignidade do cidadão residente em áreas públicas invadidas ou loteamentos irregulares, conforme assegurado no Art. 1º, incisos II e III da Constituição Federal.
Art. 2º. - O NÚMERO SOCIAL servirá para identificar imóveis edificados em áreas públicas invadidas ou loteamentos irregulares, implantados, com situação de fato já definida, consolidada e preexistente.
Art. 3º - O NÚMERO SOCIAL é aquele a ser concedido pelo Executivo, em caráter provisório, através de placa que seguirá os padrões já utilizados.
Art. 4º. - O NÚMERO SOCIAL terá efeito provisório valendo para edificações em áreas públicas, até a efetiva urbanização, se cabível, ou futuro atendimento em projeto habitacional, enquanto que para edificações em loteamentos irregulares, até a efetiva regularização do loteamento.
Art. 5º. - Caberá ao Executivo, através de órgão responsável, fazer o levantamento cadastral das áreas públicas em tais condições, para o fim de concessão do devido NÚMERO SOCIAL.
§ 1º - Nos loteamentos irregulares existentes anteriormente à vigência da presente lei, o NÚMERO SOCIAL será concedido quando o mesmo estiver implantado, com arruamento definido e consolidado, após cadastramento feito pelo Executivo.
§ 2º - Para edificações posteriores ao cadastramento mencionado no parágrafo anterior, não será fornecido NÚMERO SOCIAL.
Art. 6º - Não será fornecido o NÚMERO SOCIAL para edificações em áreas de risco e área de preservação permanente, bem como edificações de natureza não residencial, exceto nos casos que fique comprovado que o proprietário utiliza parte do imóvel residencial para explorar atividade comercial, como única fonte de renda para sua família.
Art. 7º - A concessão do NÚMERO SOCIAL não implica no reconhecimento, por parte do Executivo, do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel, bem como da regularização da edificação, nem no reconhecimento ou aprovação tácita de loteamento irregular.
Art. 8º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2002. Às Comissões competentes.