Projeto de Lei nº 198/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS EM ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/05/2010
Processo
01-0198/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/05/2010 - Recebido por SGP22
- 25/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 07/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/06/2010 - Recebido por CCJ
- 06/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2010 - Recebido por EDUC
- 16/09/2010 - Encaminhado por EDUC
- 16/09/2010 - Recebido por SAUDE
- 13/10/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 14/10/2010 - Recebido por FIN
- 13/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 13/06/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 15 em 30/08/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o atendimento de primeiros socorros em escolas localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todas as escolas localizadas no Município de São Paulo deverão se pautar pela observância das seguintes garantias em benefício da saúde física e psíquica de seus alunos:
I - atendimento de primeiros socorros em espaços adequados dentro das escolas;
II - observação do disposto no Manual de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, editado pela Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde - CODEPPS, na rede pública e privada de ensino, envidando esforços para a aquisição de materiais ambulatoriais, tais como algodão, gaze, tesoura, luvas, soro fisiológico, esparadrapos, talas, macas e manta térmica;
III - atendimento de alunos de acordo com os procedimentos descritos no Manual de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros, editado pela Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde - CODEPPS.
Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.