Projeto de Lei nº 199/2002
Ementa
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, RETIRADA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DOS REJEITOS PROVENIENTES DA COMER CIALIZAÇÃO DE SUCATAS E AFINS, PROVENIENTES DE SERVI- ÇOS DE COMPOSTAGEM, COLETA SELETIVA E OUTROS, ADMINIS TRADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA MUNICIPALIDADE
Autor
Data de apresentação
03/04/2002
Processo
01-0199/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 20/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 20/06/2002 - Recebido por URB
- 07/07/2003 - Encaminhado por URB
- 07/07/2003 - Recebido por LEG3
- 28/07/2003 - Encaminhado por LEG3
- 28/07/2003 - Recebido por URB
- 13/01/2005 - Encaminhado por URB
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2007 - Recebido por SGP2
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/03/2007 - Recebido por URB
- 06/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/03/2009 - Recebido por URB
- 29/05/2009 - Encaminhado por URB
- 29/05/2009 - Recebido por ECON
- 10/08/2009 - Encaminhado por ECON
- 10/08/2009 - Recebido por FIN
- 13/05/2010 - Encaminhado por FIN
- 13/05/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Recebido por SGP22
- 07/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/06/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 15/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 15/05/2017 - Recebido por SGP21
- 12/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/03/2021 - Recebido por SGP22
- 11/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 413/2003 de 16/07/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 01/07/2004 atraves do(a) OF. ATL 441/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 876/2004
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre comercialização, retirada, transporte e disposição final dos rejeitos provenientes da comercialização de sucatas de plástico, papel e papelão, ferro, metais, vidros e demais materiais provenientes de serviços de compostagem, programas de coleta seletiva, centros de reciclagem e triagem em usinas de compostagem e aterros sanitários administrados direta ou indiretamente pela municipalidade localizados na cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Somente poderão adquirir os materiais, aparas e sucatas provenientes das usinas e unidades da Prefeitura de São Paulo, empresas legalmente constituídas e que tenham as devidas licenças de Instalação e Funcionamento expedidas pela CETESB para fins específicos de reciclagem e reaproveitamento dos materiais.
§ Único - Em se tratando de empresa cuja sede localize-se na cidade de São Paulo, a mesma, além do licenciamento citado no Art. 1º, deverá também ter o Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura, em atendimento a Lei 10.205/86.
Art. 2º - A retirada dos materiais plásticos em geral, vidros, ferros e metais só poderá ser executada por caminhões do tipo compactador ou caminhão caçamba adaptado com sistema basculante, lona para sua cobertura e proteção contra a dispersão de materiais e sistema de captação e armazenamento do chorume gerado ou contaminado encontrado nestes materiais.
§ Único - As empresas transportadoras deverão apresentar plano de disposição final do chorume coletado e armazenado em compartimentos próprios instalados nos caminhões.
Art. 3º - As sucatas de papel, papelão, embalagens cartonadas e do tipo tetra pack e similares, deverão ser prensadas e comercializadas em fardos pela unidade municipal que as estejam processando.
§ 1º - Estes produtos poderão ser retirados e transportados em caminhões com carroceria de madeira e lona para a proteção contra a dispersão dos materiais.
§ 2º - Na impossibilidade da prensagem e enfardamento destes materiais e em caso da sua comercialização ser feita a granel estes só poderão ser retirados e transportados por veículos com características descritas no Art. 2º.
Art. 4º - A retirada e transporte dos materiais comercializados só poderão ser executados por veículos previamente cadastrados junto à Limpurb, devendo para tal apresentar o CATRI (Certificado de Autorização de Transporte de Resíduos industriais) expedido pela CETESB.
§ 1º - Em nenhuma hipótese as cargas de materiais e sucatas poderão exceder os limites originais das carrocerias dos veículos, tanto em altura, largura ou comprimento, ficando proibida a colocação de gaiolas, telas, grades, redes, alambrados ou qualquer outro tipo de artifício que aumente a capacidade de transporte do veículo tanto em volume quanto ao peso.
§ 2º - Os motoristas responsáveis pela retirada e transporte, bem como seus ajudantes ou acompanhantes deverão estar obrigatoriamente identificados como chachá da empresa compradora e também da empresa transportadora caso não sejam a mesma, utilizar equipamentos de segurança, botas e luvas de borracha, óculos, máscaras, capacetes e demais equipamentos de segurança necessários nas operações de carga e colocação de lona nos veículos.
Art. 5º - As empresas interessadas na aquisição dos materiais e sucatas deverão ser previamente cadastradas na Limpurb e além das licenças já mencionadas deverão apresentar plano de disposição dos resíduos inaproveitáveis e rejeitos a serem descartados e sua disposição final.
§ Único - Em se tratando de empresa localizada fora do Município de São Paulo, esta deverá comprovar a aceitação formal por parte da Prefeitura local onde esteja situada a sua sede, comprovando através da apresentação de uma autorização oficial expedida pela Prefeitura local concordando com a exportação e a aceitação das sucatas em seu município e a internação dos rejeitos e materiais danificados ou não passíveis de reciclagem em aterro sanitário localizado dentro dos limites do seu município, ou um contrato celebrado com um aterro industrial devidamente licenciado para o recebimento e tratamento dos rejeitos devendo o contrato estar formalmente elaborado entre as partes, comprador, transportador e administração do aterro com firma reconhecida ou registrado em cartório.
Art. 6º - Será de responsabilidade do Administrador da Usina ou o funcionário responsável pela unidade local geradora das sucatas a serem comercializadas a verificação de possíveis irregularidades quanto à comercialização ou transporte das sucatas e materiais comercializados, a situação de regularidade cadastral do comprador e transportador.
§ Único - Caso seja encontrada alguma irregularidade o funcionário responsável deverá imediatamente sustar a comercialização ou o carregamento do material impedindo a sua saída e de imediato comunicar o fato à Limpurb.
Art. 7º - Esta lei não se aplica ao processamento, comercialização e transporte de composto orgânico gerado no Município de São Paulo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2002. Às Comissões competentes.