Projeto de Lei nº 199/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A "SEMANA DE ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE ERROS INATOS DO METABOLISMO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/05/2010
Processo
01-0199/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/05/2010 - Recebido por SGP22
- 25/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 08/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/06/2010 - Recebido por CCJ
- 20/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 20/08/2010 - Recebido por ADM
- 08/11/2010 - Encaminhado por ADM
- 09/11/2010 - Recebido por SGP23
- 17/11/2010 - Encaminhado por SGP23
- 18/11/2010 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/05/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/06/2015 - Recebido por SGP22
- 02/06/2015 - Encaminhado por SGP22
- 02/06/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a "Semana de Orientação e Informação sobre Erros Inatos do Metabolismo" e dá outras providências."
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de São Paulo, a "Semana de Orientação e Informação sobre Erros Inatos do Metabolismo", que será realizada na primeira semana do mês de junho de cada ano.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com entidades privadas, que desenvolvam atividades relacionadas ao atendimento pesquisa e orientação a pacientes e familiares portadores de Erros Inatos do Metabolismo, a fim de alcançar a comunidade cientifica, estudantil e população em geral.
Parágrafo Primeiro - Será concedida a prioridade na informação e orientação aos órgãos públicos e privados já comprovadamente atuantes nesta área, dentre elas o Instituto Canguru - Grupo Especializado em Doenças Metabólicas
Art. 3º Todos os responsáveis pelos equipamentos de saúde poderão organizar atividades dentro do espaço de sua unidade, em outro equipamento público ou em área pública ou privada de seu entorno, para palestras e orientação sobre a importância da realização do "teste do pezinho".
Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por cona das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.