Projeto de Lei nº 2/2009
Ementa
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.012, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (GARANTE A RESERVA DE ASSENTO AOS COBRADORES DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0002/2009
Situação
aprovada
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/01/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 19/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/02/2009 - Recebido por CCJ
- 02/04/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/04/2009 - Recebido por ECON
- 04/05/2009 - Encaminhado por ECON
- 04/05/2009 - Recebido por SAUDE
- 09/06/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 09/06/2009 - Recebido por SGP21
- 15/06/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2009 - Recebido por SGP12
- 16/06/2009 - Encaminhado por SGP12
- 03/08/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 39, Legislatura 15 em 16/06/2009
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera dispositivo da Lei nº. 10.012, de 13 de dezembro de 1985, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A emenda da Lei nº. 10.012, de 13 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a utilização especial de assentos nos veículos de transporte coletivo de passageiros."
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 2º-A à Lei nº 10.012, de 13 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Todos os veículos empregados nas linhas do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município do São Paulo, seja subsistema estrutural ou local, deverão possuir assento reservado ao cobrador.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), dobrado em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.