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Projeto de Lei nº 2/2009

Ementa

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.012, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (GARANTE A RESERVA DE ASSENTO AOS COBRADORES DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0002/2009

Situação

aprovada

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera dispositivo da Lei nº. 10.012, de 13 de dezembro de 1985, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º A emenda da Lei nº. 10.012, de 13 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a utilização especial de assentos nos veículos de transporte coletivo de passageiros."

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 2º-A à Lei nº 10.012, de 13 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Todos os veículos empregados nas linhas do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município do São Paulo, seja subsistema estrutural ou local, deverão possuir assento reservado ao cobrador.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), dobrado em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.