Projeto de Lei nº 20/2005
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA "VAMOS COMBINAR", VOLTADO À PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ INDESEJADA, DE DST/AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2005
Processo
01-0020/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2005 - Recebido por SGP22
- 08/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 08/06/2005 - Recebido por CCJ
- 23/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 23/08/2005 - Recebido por EDUC
- 18/11/2005 - Encaminhado por EDUC
- 18/11/2005 - Recebido por SAUDE
- 10/05/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 12/05/2006 - Recebido por FIN
- 25/08/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no Município de São Paulo, o Programa "Vamos Combinar", voltado à prevenção da gravidez indesejada, de DST/AIDS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa "Vamos Combinar", voltado à prevenção da gravidez indesejada e de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, inclusive da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, junto à população jovem.
Art. 2º. Os objetivos do Programa são:
I - desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo com a população jovem, respeitando a diversidade sócio-cultural;
II - promover a capacitação de profissionais de saúde, professores e coordenadores pedagógicos sobre a prevenção da gravidez indesejada e de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, inclusive da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
III - criar mecanismos para a incorporação do tema da prevenção ao projeto político-pedagógico das escolas de ensino médio e fundamental, da rede pública e privada de ensino;
IV - promover a criação de espaços para que os jovens possam empreender a construção de uma vida mais crítica, saudável e, conseqüentemente, menos vulnerável.
V - disponibilizar preservativos masculinos nas escolas de ensino médio e fundamental, da rede pública e privada de ensino, bem como nas unidades de saúde da família, unidades de saúde voltadas à prevenção de DST/AIDS, unidades básicas de saúde e em outros locais onde seja identificada grande concentração de população jovem.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.
Art. 4º. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.