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Projeto de Lei nº 20/2008

Ementa

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE COMPACTAÇÃO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS EM LOCAL APROPRIADO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0020/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE COMPACTAÇÃO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS EM LOCAL APROPRIADO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Torna obrigatório no âmbito do Município de São Paulo nas novas construções residenciais, comerciais e industriais o uso de equipamento de compactação de materiais reciláveis em local apropriado para tal reciclagem.

Art. 2º - Para que novos projetos de construção residencial, comercial ou industrial sejam aprovados deverá o responsável pela obra encaminhar para o Poder Executivo o projeto da instalação a ser realizada.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para construções residenciais, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para construções comerciais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as indústrias.

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".