Projeto de Lei nº 200/2008
Ementa
OBRIGA-SE A FIXAÇÃO DE PLACAS ORIENTADORAS COM NOME DOS MÉDICOS, SEUS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO E ESPECIALIDADES, NAS RECEPÇÕES DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/04/2008
Processo
01-0200/2008
Situação
tramitando
Tramitação
- 04/04/2008 - Recebido por SGP22
- 17/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 24/04/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2008 - Recebido por SGP2
- 29/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 29/04/2008 - Recebido por CCJ
- 06/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/06/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga-se a fixação de placas orientadoras com nome dos médicos, seus horários de atendimento e especialidades, nas recepções de todas as Unidades de Saúde no município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Ficam obrigados, em todas as Unidades de Saúde no município de São Paulo, fixarem placas orientadoras, na recepção, em local de fácil acesso e visualização para os munícipes.
§ 1º. Na primeira placa deverá constar os seguintes dados:
a)O nome e endereço completo da unidade, inclusive com os números de telefones;
b)O nome do Diretor da Unidade;
c)Os nomes de todos os médicos da Unidade, com os respectivos números do C.R.M, dias da semana e horários de atendimento de cada médico, bem com a suas especialidades.
§ 2º. Na segunda placa, afixada ao lado da referida no parágrafo 1º, deverá constar, diariamente, os médicos que estarão atendendo neste dia e sua especialidade, com horário de seu atendimento.
Art. 2º. Ficam obrigadas, as Unidades de Saúde, a manterem site onde apareçam todos os dados das placas referidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, e mais:
a) Orientação para agendamento de consultas "on line";
b) Agendamento de exames e retirada de resultados dos mesmos;
c) Informações sobre campanhas de saúde em andamento e das já programadas;
d) Sintomas das doenças endêmicas ou das doenças que constarem das campanhas em andamento e das que estiverem já programadas.
Art. 3º. As Unidades de Saúde terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se ajustarem a esta Lei, após sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, suplementados próprios, suplementados se necessários.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.