Projeto de Lei nº 201/2002
Ementa
"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO H.P.V (PAPILOMA VÍRUS HUMANO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
04/04/2002
Processo
01-0201/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.465, de 4 de dezembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/04/2002 - Recebido por ATM
- 11/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2002 - Recebido por CCJ
- 09/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 15/05/2002 - Recebido por EDUC
- 14/06/2002 - Encaminhado por EDUC
- 18/06/2002 - Recebido por SAUDE
- 15/08/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 15/08/2002 - Recebido por FIN
- 30/09/2002 - Encaminhado por FIN
- 01/10/2002 - Recebido por LEG3
- 05/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/12/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 25/09/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 648/2002 de 12/11/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/12/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. (Papiloma Vírus Humano), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituída a 2ª semana do mês de setembro, como a Semana Municipal de Prevenção ao H.P.V. ( Papiloma Vírus Humano), cientificamente chamado de Human Papiloma Vírus, com o objetivo de conscientizar a mulher sobre diagnósticos preventivos.
Parágrafo Único - São os seguintes exames preventivos de que trata este artigo, os quais serão realizados anualmente ou a critério do órgão médico competente:
I - Papanicolau;
II - Colposcopia;
III - Biópsia;
IV - Captura Híbrida
V - Outros que se fizerem necessários para a consecução do diagnóstico.
Art. 2º - A campanha de prevenção de que trata o artigo anterior será executada nos postos de saúde.
Art. 3º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Às Comissões competentes.