Projeto de Lei nº 203/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE PESSOA PORTANDO CAPACETE OU OBJETO DO GÊNERO EM ESTABELECIMENTOS GERAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/03/2006
Processo
01-0203/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/03/2006 - Recebido por SGP22
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 14/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 18/12/2006 - Recebido por SGP21
- 18/12/2006 - Encaminhado por SGP21
- 18/12/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/12/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a proibição da entrada de pessoa portando capacete ou objeto do gênero em estabelecimentos gerais do município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais, de serviços de qualquer ramo, bancários e em repartições públicas, no município de São Paulo, de pessoa portando capacete ou qualquer outro objeto do gênero e que dificulte a sua visão para identificação ou reconhecimento.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos como postos de combustíveis e estacionamentos de veículos, o usuário de capacete, condutor de motocicleta e passageiro, sendo o caso, deverá retirá-lo imediatamente após adentrar nesses locais.
Art. 2º - A resistência do usuário de capacete em não retirá-lo nos locais especificados na Lei, implica na desobrigação para o seu atendimento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".