Projeto de Lei nº 204/2010
Ementa
TRANSFORMA OS ATUAIS CARGOS DE AGENTE ESCOLAR EM AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Professor Toninho Vespoli
Data de apresentação
18/05/2010
Processo
01-0204/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/05/2010 - Recebido por SGP22
- 25/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 07/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/06/2010 - Recebido por CCJ
- 27/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2011 - Recebido por ADM
- 18/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 18/11/2011 - Recebido por EDUC
- 07/01/2013 - Encaminhado por EDUC
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por EDUC
- 06/06/2013 - Encaminhado por EDUC
- 07/06/2013 - Recebido por FIN
- 09/08/2013 - Encaminhado por FIN
- 13/08/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2017 - Recebido por SGP21
- 10/10/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/10/2017 - Recebido por SGP23
- 08/11/2017 - Encaminhado por SGP23
- 10/11/2017 - Recebido por SGP22
- 16/11/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/11/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 21/11/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 05/03/2018 - Recebido por SGP12
- 05/03/2018 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2018 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 30, Legislatura 17 em 07/06/2017
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 60, Legislatura 17 em 04/10/2017
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1515/2017 de 05/10/2017 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 09/11/2017 atraves do(a) OF ATL 123/17, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, por meio do ofício referenciado foi encaminhado para sanção o pl 204/10 de autoria dos vereadores antonio donato e toninho vespoli, vejo-me na contigência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, atraves do Documento Recebido nro. 782/2017
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Transforma os atuais cargos de Agente Escolar em Auxiliar Técnico de Educação I, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam transformados em Auxiliar Técnico de Educação I os atuais cargos de Agente Escolar.
Parágrafo único - A quantidade de cargos ora transformada será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I, Tabela D, da lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 2º - Os cargos transformados nos termos do artigo 1º desta lei serão enquadrados nas referências do Quadro de Profissionais de Educação, nos termos do Anexo I, Tabela D, da lei 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 3º - A transformação de que trata o artigo 1º desta lei garantirá aos ocupantes dos cargos a percepção dos padrões de vencimentos constantes do Anexo II, Tabela F, do Quadro de Apoio à Educação, da carreira de Auxiliar Técnico de Educação I, sendo-lhes garantida a equivalência de padrões e todos os direitos já adquiridos.
Art. 4º - Em decorrência da transformação prevista no artigo 1º desta lei, todo o tempo de exercício de cargo de Agente Escolar será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, no novo cargo de Auxiliar Técnico de Educação, nos termos do quanto previsto na lei 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 5º - Os titulares dos cargos de Agente Escolar que não tenham interesse em migrar para a carreira de Auxiliar Técnico de Educação I terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, para comunicar a opção à Secretaria de Educação do Município.
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos de Agente Escolar que não preencham os requisitos da carreira de Auxiliar Técnico de Educação I terão o prazo de 07 (sete) anos, a partir da vigência desta lei, para obter a habilitação exigida para o cargo.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação auxiliará os servidores a obter a habilitação prevista no "caput" deste artigo.
Art. 7º - A Administração poderá aproveitar os cargos da carreira de Agente de Apoio localizados nas unidades educacionais e, na própria Secretaria de Educação, como cargos de Auxiliar Técnico de Educação I, sendo necessário, para tanto, que seus ocupantes comprovem habilitação específica, a ser definida na regulamentação desta lei.
Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.