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Projeto de Lei nº 206/2006

Ementa

CRIA, AS COORDENADORIAS DAS BIBLIOTECAS COMUNITÁRIAS, NAS REGIÕES DE CADA SUBPREFEITURA DA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

30/03/2006

Processo

01-0206/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria, as COORDENADORIAS DAS BIBLIOTECAS COMUNITÁRIAS", nas regiões de cada Subprefeitura da Capital, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica criadas, denominadas e implantadas as COORDENADORIAS DAS BIBLIOTECAS COMUNITÁRIAS, que passarão a integrar o organograma das Subprefeituras e deverão ser instaladas nas mesmas.

Artigo 2º - Será implantado na Sede de cada Subprefeitura da Capital, uma Coordenadoria das Bibliotecas Comunitárias com os seguintes objetivos:

I - Implementar as Bibliotecas Comunitárias na região;

II - Criar estratégias para freqüência da população;

III - Desenvolver critérios pedagógicos na aquisição do acervo;

IV - Estimular o acesso fácil à leitura e a formação de uma comunidade de leitores, de jornais, revistas, clássicos da literatura brasileira e infanto-juvenil;

V - Criar as campanhas de leitura solidária;

VI - Organizar campanhas para doação de livros e revistas;

VII - Desenvolver mecanismo que facilitem o acesso à leitura dos portadores de deficiência;

Parágrafo Único - É de responsabilidade da Coordenadoria providenciar autorização, junto ao órgão público para instalação e funcionamento das Bibliotecas Comunitárias em praças ou em espaços públicos.

Artigo 3º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, proporcionar o suporte para organização e desdobramento das bibliotecas comunitárias em todos os quadrantes da cidade de São Paulo, bem como sua fiscalização.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 5º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes".