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Projeto de Lei nº 206/2011

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO PÓS-PARTO, E AINDA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA CONSCIENTIZAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA DEPRESSÃO PÓS-PARTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

27/04/2011

Processo

01-0206/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.550, de 30 de março de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/03/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 28/04/2011, p. 95

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Institui no âmbito do Município de São Paulo a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à prevenção, diagnóstico e do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde do Município de São Paulo, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos da cidade de São Paulo, a "Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto".

Parágrafo único - A Semana a que se refere o "caput" do presente artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.

Art. 2º - Farão parte da Semana de que trata o art. 1º da presente lei, seminários, aulas, workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no município de São Paulo.

Art. 3º - Com relação às ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, estas serão reguladas pela rede pública de saúde do município de São Paulo.

§1º. Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetas o estado de humor da pessoa, no qual passa a predominar a tristeza.

§ 2º. Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos primeiros seis meses após o parto.

Art. 4º - As ações que trata o artigo 3º da presente lei, deverão estar focadas no atendimento às gestantes atendidas no âmbito de uma das unidades públicas de saúde do Município de São Paulo, bem como as que forem atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas que recebam verbas do Município de São Paulo, as quais efetivamente visarão:

I - a prevenção e detecção quanto ao aparecimento da doença, e ou evidências de que dela possa vir a ocorrer;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a mulher decorrente do desconhecimento do fato de ser portadora da depressão pós-parto;

IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;

V - a identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto;

VI - a conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde municipais, quanto aos sintomas e à gravidade da doença;

VII - a abordagem do tem, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 5º - Para a realização das ações de que trata a presente lei, o Poder Executivo deverá regulamentá-la podendo ser realizado convênios com a iniciativa privada nas modalidades de convênios e ou parcerias público privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

São Paulo, 13 de abril de 2011. "Às Comissões competentes.