Projeto de Lei nº 207/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PASTÉIS E CALDO DE CANA NO ENTORNO DE ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/05/2010
Processo
01-0207/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/05/2010 - Recebido por SGP22
- 25/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 07/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/06/2010 - Recebido por CCJ
- 10/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/06/2010 - Recebido por URB
- 30/06/2010 - Encaminhado por URB
- 05/07/2010 - Recebido por SGP21
- 05/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 05/07/2010 - Recebido por SGP12
- 07/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 07/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 20/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 23/07/2010 - Recebido por SGP23
- 03/08/2010 - Encaminhado por SGP23
- 03/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a comercialização de pasteis e caldo de cana no entorno de estádios e arenas desportivas situados no Município de São Paulo , e da outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitida a instalação de barracas para a comercialização de pasteis e caldo de cana no entorno de estádios e arenas desportivas situados no Município de São Paulo, desde que cumpridos os requisitos para a obtenção de permissão pelo Poder Publico Municipal , de acordo com a legislação sanitária e observadas as normas de higiene e de saúde pública , nos moldes das disposições relativas às feiras livres.
Art 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias , contados de sua publicação
Art 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.