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Projeto de Lei nº 209/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

18/05/2010

Processo

01-0209/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/08/2010 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a política municipal de combate à fome, institui o Banco Municipal de Alimentos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, em atendimento aos princípios da moralidade, da eficiência, da razoabilidade e da indisponibilidade do interesse público, atuará de modo a aproveitar a disponibilidade de excedentes de alimentos em boas condições de consumo, mas não aproveitados devidamente pelos meios normais de escoamento pelo mercado, com a finalidade de combater a fome ainda existente em nosso Município e nele estabelecer um sistema de segurança alimentar.

Art. 2º A política pública de que trata o art. 1º desta lei será executada pelo Banco Municipal de Alimentos, instituição que tem por objetivo a coleta, a distribuição, o reprocessamento e o recondicionamento de alimentos sólidos e líquidos doados por estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços ligados à comercialização no atacado e no varejo de produtos alimentares ou de refeições ou mesmo por colaboradores em geral, com a finalidade de distribuí-los na forma de alimentos pré ou pós-preparados, a título gratuito e tomadas as devidas cautelas sanitárias, a entidades, associações, fundações ou mesmo órgãos públicos que deles carecerem, sem qualquer tipo de privilégio.

§ 1º Para concretizar o objetivo de que trata o "caput" deste artigo, o Banco Municipal de Alimentos poderá realizar, entre outros atos úteis para a consecução dos objetivos fixados nesta lei, as seguintes medidas:

I - promover o Banco e estimular a adesão de doadores, esclarecendo sobre a natureza beneficente de toda e qualquer doação;

II - cadastrar doadores potenciais de alimentos excedentes, tais como mercados, supermercados, feiras-livres, sacolões, cerealistas, restaurantes e afins;

III - recolher as doações e organizá-las, estocá-las e transportá-las devidamente acondicionadas, para os beneficiários devidamente selecionados e cadastrados;

IV - promover a seleção dos beneficiários, levando em conta os critérios de carência e urgência;

V - operar sempre, levando em consideração a natureza do produto distribuído, com a máxima velocidade possível, seja gerencial, seja operacional.

§ 2º Os alimentos doados pelo Banco Municipal de Alimentos deverão estar sempre no prazo de validade e em perfeitas condições de consumo, devendo ser vistoriadas pelo órgão técnico sanitário do Município antes da entrega.

Art. 3º O Banco Municipal de Alimentos deverá também:

I - promover pesquisas, debates, cursos e eventos sobre temas relacionados com a fome e o combate a ela;

II - realizar intercâmbios com iniciativas semelhantes, nacionais e internacionais;

III - descobrir, desenvolver e difundir técnicas de redução do desperdício na área alimentar;

IV - promover a avaliação periódica do sucesso das iniciativas do banco, bem como das entidades por ele beneficiadas ou que dele pretendam se beneficiar.

Art. 4º Instituições da sociedade civil e órgãos públicos, das três esferas de governo, bem como Universidades e demais entidades acadêmicas, poderão celebrar convênios e outras formas de parceria com o Poder Público para auxiliar na consecução dos objetivos fixados nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em maio de 2010. Às Comissões competentes.