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Projeto de Lei nº 21/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM ]FUNDO MUNICIPAL DE DE- SENVOLVIMENTO DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO] E RESPECTIVO ]CONSELHO] NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

06/02/2001

Processo

01-0021/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de um "Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego" e respectivo "Conselho" no Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

ART. 1º - Fica criado no Município de São Paulo um "Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego".

ART. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego será constituído de recursos provenientes de:

I - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V - 25% da receita arrecadada com a cobrança das multas impostas por infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

VI - Outras receitas eventuais.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial.

ART. 3º - A gestão e administração do "Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego ficará a cargo de um Conselho que será obrigado a prestação de contas, de forma trimestral, à Comissão de Finanças da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º - Fica criado o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego, que será presidido por um de seus membros eleito por seus pares, na forma que seu Regimento Interno dispor, sendo que terá a seguinte composição:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças - SF;

II - Um representante da Companhia de Operação do Sistema Viário - DSV;

III - Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP.

ART. 5º - O Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego e os gestores por ele responsáveis ficam obrigados a manter atualizadas, na internet, informações acerca da receita oriunda de multas de trânsito a cada exercício fiscal; e, esclarecer sobre a forma de aplicação, destinação e projetos, na Capital, que serão atribuídos àqueles valores.

Parágrafo 1º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

Parágrafo 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de três de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo 4º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados em seu Regimento Interno.

ART. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego destinam-se, prescipuamente, a apoiar os termos descritos no artigo 320, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e seus desdobramentos legais; quais sejam:

I - Sinalização de Trânsito;

II - Engenharia de Tráfego;

III - Engenharia de Campo;

IV - Policiamento de Trânsito;

V - Fiscalização de Trânsito;

VI - Educação de Trânsito.

ART. 7º - Compete ao Conselho Municipal estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de a locação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário Municipal das Finanças poderá conferir outras atribuições ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Engenharia de Tráfego, desde que, compatíveis com sua competência e atuação.

ART. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias, aditando normas complementares necessárias a execução e fiscalização dessa lei.

ART. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 06 de Fevereiro de 2.001 Às Comissões competentes.