Projeto de Lei nº 21/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE RECICLAGEM E UTILIZAÇÃO DE MATERIAL RECICLADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2005
Processo
01-0021/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.439, de 19 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/04/2005 - Recebido por SGP22
- 12/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 12/05/2005 - Recebido por CCJ
- 04/10/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/10/2005 - Recebido por URB
- 28/12/2006 - Encaminhado por URB
- 28/12/2006 - Recebido por ADM
- 22/03/2007 - Encaminhado por ADM
- 23/03/2007 - Recebido por FIN
- 19/04/2007 - Encaminhado por FIN
- 15/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2007 - Recebido por SGP23
- 20/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 133, Legislatura 14 em 06/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2813/2007 de 14/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre reciclagem e utilização de material reciclado, no âmbito da administração municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, indireta e autárquica, promoverão para seus funcionários, programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus órgãos, sobretudo de papel.
Art. 2º. Deve ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais ali gerados.
Art. 3º. O Executivo Municipal adotará, na progressão de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 4 (quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.
Art. 4º. O Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas municipais.
Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.