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Projeto de Lei nº 21/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE SAÚDE BUCAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0021/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.958, de 16 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/07/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação da carteira de saúde bucal na rede municipal de educação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criada a carteira de saúde bucal para os alunos da rede municipal de educação a ser oferecida gratuitamente pelo Poder Público.

Art. 2º. A Carteira de saúde bucal deverá:

I - ser identificada com o nome de cada aluno; e

II - conter espaços para data e anotações referentes à situação bucal de cada paciente, periodicidade e meios disponíveis para agendamento dos atendimentos.

Art. 3º. A carteira de saúde bucal deverá ser exigida por ocasião da rematrícula dos alunos na rede Municipal de educação devendo estar em dia com os agendamentos previstos.

Parágrafo único. Caso a carteira de saúde bucal não esteja em ordem, os pais ou responsáveis dos alunos deverão ser alertados para o fato e no caso de não comparecimento aos postos de atendimento local por prazo superior a um ano, o conselho tutelar deverá ser acionado para acompanhar o caso.

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando à execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.

Art. 5º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.