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Projeto de Lei nº 211/2001

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.989, DE 28 DE OUTUBRO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

25/04/2001

Processo

01-0211/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/01/2004 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera dispositivos da Lei 8.989, de 28 de outubro de 1979 e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - O ato de nomeação de candidatos habilitados em concurso para provimento, em caráter efetivo, de cargos no serviço público municipal fica condicionado à prévia escolha de local de exercício.

§ 1º - A convocação para escolha de local de exercício será feita por publicação no Diário Oficial do Município e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final no respectivo concurso.

§ 2º - Sem prejuízo da publicação a que se refere o parágrafo anterior, será enviada correspondência ao candidato, dando-lhe ciência da convocação.

§ 3º - O ato de escolha de local de exercício será disciplinado por norma específica, publicada no Diário Oficial do Município, e deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado a critério da Administração.

§ 4º - O candidato que, convocado, não comparecer para a escolha a que se refere este artigo não será nomeado.

Art. 2º - Compete aos Secretários Municipais dar posse aos candidatos nomeados para provimento efetivo de cargos na respectiva pasta.

Parágrafo único - A competência atribuída no "caput" deste artigo poderá ser delegada, a critério do Secretário Municipal, a outra autoridade da mesma pasta.

Art. 3º - A posse de cargos, no âmbito de cada pasta, deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar a posse.

§ 2º - O termo inicial do prazo para posse de servidores em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - Se a posse não se der no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Art. 4º - O exercício de cargos, no âmbito de cada pasta, terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

§ 1º - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em Às Comissões competentes.