Projeto de Lei nº 211/2001
Ementa
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.989, DE 28 DE OUTUBRO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Autor
Data de apresentação
25/04/2001
Processo
01-0211/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/04/2001 - Recebido por ATM
- 03/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/05/2001 - Recebido por CCJ
- 27/06/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/06/2001 - Recebido por ADM
- 30/08/2001 - Encaminhado por ADM
- 30/08/2001 - Recebido por LEG3
- 14/09/2001 - Encaminhado por LEG3
- 17/09/2001 - Recebido por ADM
- 01/11/2001 - Encaminhado por ADM
- 05/11/2001 - Recebido por FIN
- 20/03/2002 - Encaminhado por FIN
- 20/03/2002 - Recebido por LEG3
- 28/03/2002 - Encaminhado por LEG3
- 01/04/2002 - Recebido por FIN
- 29/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 138/2002 de 22/03/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 25/04/2002 atraves do(a) OF-ATL 225/2002, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 269/2002
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2004 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera dispositivos da Lei 8.989, de 28 de outubro de 1979 e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - O ato de nomeação de candidatos habilitados em concurso para provimento, em caráter efetivo, de cargos no serviço público municipal fica condicionado à prévia escolha de local de exercício.
§ 1º - A convocação para escolha de local de exercício será feita por publicação no Diário Oficial do Município e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final no respectivo concurso.
§ 2º - Sem prejuízo da publicação a que se refere o parágrafo anterior, será enviada correspondência ao candidato, dando-lhe ciência da convocação.
§ 3º - O ato de escolha de local de exercício será disciplinado por norma específica, publicada no Diário Oficial do Município, e deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado a critério da Administração.
§ 4º - O candidato que, convocado, não comparecer para a escolha a que se refere este artigo não será nomeado.
Art. 2º - Compete aos Secretários Municipais dar posse aos candidatos nomeados para provimento efetivo de cargos na respectiva pasta.
Parágrafo único - A competência atribuída no "caput" deste artigo poderá ser delegada, a critério do Secretário Municipal, a outra autoridade da mesma pasta.
Art. 3º - A posse de cargos, no âmbito de cada pasta, deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
§ 1º - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar a posse.
§ 2º - O termo inicial do prazo para posse de servidores em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Se a posse não se der no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Art. 4º - O exercício de cargos, no âmbito de cada pasta, terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
§ 1º - O prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em Às Comissões competentes.