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Projeto de Lei nº 211/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE REVISTA DOS PORTADORES DE MARCA-PASSOS CARDÍACOS, PRÓTESES OU APARELHOS SIMILARES POR PORTAIS MAGNÉTICOS OU DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA SEMELHANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

18/05/2010

Processo

01-0211/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Dispõe sobre a dispensa de revista dos portadores de marca-passos cardíacos, próteses ou aparelhos similares por portais magnéticos ou dispositivos de segurança semelhantes, no âmbito do Município de São Paulo e, dá outras providências.

Art. 1º - Os portadores de marca-passos cardíacos, próteses ou aparelhos similares ficam dispensados de revista pessoal por meio de portais e dispositivos de segurança e antifurto semelhantes, que funcionem por emissão de ondas eletromagnéticas, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua condição.

Art. 2º - Os estabelecimentos públicos ou privados e demais locais onde haja os portais ou dispositivos citados no caput do artigo 1º desta Lei deverão afixar avisos, facilmente legíveis, alertando sobre a dispensa de revista.

Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.