Projeto de Lei nº 213/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE LEITE HUMANO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/04/2001
Processo
01-0213/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.296, de 15 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/04/2001 - Recebido por ATM
- 04/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 04/05/2001 - Recebido por CCJ
- 17/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/08/2001 - Recebido por ADM
- 10/09/2001 - Encaminhado por ADM
- 10/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 27/09/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 03/10/2001 - Recebido por FIN
- 30/11/2001 - Encaminhado por FIN
- 30/11/2001 - Recebido por ATM
- 26/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/12/2001 - Recebido por LEG3
- 16/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 13/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 94, Legislatura 13 em 18/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 13 em 20/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 880/2001 de 27/12/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação de Banco de Leite Humano no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a implantar um Banco de Leite Humano, em cada Distrito de Saúde.
Art. 2º - Os serviços de coleta, processamento, repartição e distribuição do leite materno, deverão ser executados por pessoal habilitado do quadro municipal da saúde, a quem incumbirá o cadastramento das gestantes que comparecem para exames pré-natal nos Postos onde funcionarem os Bancos de Leite.
Parágrafo Único - Por ocasião dos exames a gestante será informada da importância da amamentação e do leite materno nos primeiro meses de vida do bebê, bem como, do funcionamento do Banco de Leite Humano.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.