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Projeto de Lei nº 213/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SUBMETIDAS A TRANSPLANTE DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

10/05/2005

Processo

01-0213/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 23/04/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Apoio e Assistência às pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o programa municipal de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplante de qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a finalidade de promover a reinserção sócio-econômica das pessoas que trata apresente lei.

Art. 2º - O Programa, ora instituído, tem como principais objetivos:

I - Garantir atendimento médico especializado, periodicamente, bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante comprovadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;

II - Promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-operatório;

III - Apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante;

IV - Promover a orientação e conscientização da sociedade, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na capacidade produtiva da pessoa transplantada;

V - Implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer natureza no mercado de trabalho.

Art. 3º - A Administração Pública poderá realizar convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado, visando incentivar a reinserção da pessoa submetida a transplante no mercado de trabalho.

Art. 4º - O Município deverá implantar um banco de dados, que deverá cadastrar todas as pessoas submetidas a transplante no âmbito municipal, para fins de elaboração de estatística, bem como, para proporcionar as condições necessárias à infra-estrutura assistencial para que a recuperação e reinserção sócio-econômica das pessoas submetidas a transplante possam ocorrer em níveis aceitáveis de dignidade e cidadania.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.