Projeto de Lei nº 215/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, NOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - CONSEG, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
10/04/2008
Processo
01-0215/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.901, de 6 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/04/2008 - Recebido por SGP22
- 18/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2008 - Recebido por CCJ
- 08/07/2008 - Encaminhado por CCJ
- 10/07/2008 - Recebido por SGP21
- 19/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por SGP23
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 11/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 250, Legislatura 14 em 10/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 150/2009 de 13/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a participação de representantes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, nos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurada a participação de 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, nas reuniões dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG.
Art. 2º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.