Projeto de Lei nº 216/2006
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A "SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO", A SER LEMBRADA NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO DE CADA ANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/04/2006
Processo
01-0216/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.271, de 5 de março de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/03/2006 - Recebido por SGP22
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2006 - Recebido por CCJ
- 07/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 07/08/2006 - Recebido por SAUDE
- 25/09/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 25/09/2006 - Recebido por FIN
- 04/01/2007 - Encaminhado por FIN
- 05/01/2007 - Recebido por SGP23
- 27/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 04/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 16/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 422/2007 de 07/02/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 06/03/2007 atraves do(a) OF ATL 33/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.271 p/ a cmsp promulgar o pl 216/06, atraves do Documento Recebido nro. 501/2007
- Oficio CMSP 1032/2007 de 14/03/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/03/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui no Município de São Paulo a "Semana de Prevenção e Combate à Depressão", a ser lembrada na primeira semana do mês de agosto de cada ano, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica instituída no Município de São Paulo a Semana de Prevenção e Combate à Depressão, a ser lembrada na primeira semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo único - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Poder Público envidará esforços para, durante a semana ora criada, desenvolver atividades e oferecer à população palestras que ajudem a detectar a doença, tais como: sintomas, prevenção e combate.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes".