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Projeto de Lei nº 216/2008

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 14.600, DE 27/11/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. INCLUSÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO COM FUNÇÕES CORRELATAS)

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

10/04/2008

Processo

01-0216/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/04/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Redação original

Altera Dispositivo da Lei Nº. 14.600, de 27/11/2007 e dá outras providências. (Ref. Inclusão de outros profissionais de nível universitário com funções correlatas.)

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Altera a redação dos Artigos 1º, Art. 2º § 4º, Art. 3º e Art. 7º § 3º da Lei nº 14.600 de 27/11/2007.

Art.2º. O artigo 1º, da referida Lei, passará a ter a seguinte redação:

Art.1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho da Atividade, a ser concedida mensalmente aos integrantes das carreiras de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Geólogo, Arquiteto, Tecnólogo, Administrador, Economista Estatístico e Contador que estejam no efetivo exercício das respectivas atribuições, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.

Art. 3º. O artigo 2º, § 4, da referida Lei, passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º

§4. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Geólogo, Arquiteto, Tecnólogo, Administrador, Economista, Estatísticos e Contador farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade nos termos previstos no § 2º deste artigo.

Art.4º. O artigo 3º, da referida Lei, passará a ter a seguinte redação:

Art. 3º. A Gratificação de Desempenho de Atividade será devida aos servidores admitidos ou contratados de acordo com as disposições da Lei nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo, Geólogo, Arquiteto, Tecnólogo, Administrador, Economista, Estatístico e Contador na forma do inciso I do Art 2º desta lei.

Art. 5º. O artigo 7º, §3º, da referida Lei, passará a ter a seguinte redação:

Art. 7º.

§3º. Os Engenheiros, Engenheiros-Agrônomos, Geólogos, Arquitetos, Tecnológicos, Administradores, Economistas, Estatísticos e Contadores aposentados antes da vigência desta lei, bem como seus pensionistas, a cujos proventos e pensões se aplica a garantia Constitucional da paridade, farão jus a percepção da Gratificação por Desempenho da Atividade instituída por esta Lei, pela média mensal do valor pago aos servidores ativos das respectivas carreiras ou funções, observada a proporcionalidade de seus proventos ou pensões.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões - Ás Comissões competentes