Projeto de Lei nº 216/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DE MOTOCICLETAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/04/2009
Processo
01-0216/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/04/2009 - Recebido por SGP2
- 16/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/04/2009 - Recebido por CCJ
- 02/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2009 - Recebido por SGP21
- 05/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 05/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/11/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Sistema de Identificação Municipal de Motocicletas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas funções, DECRETA:
Artigo 1º - Fica criado o Sistema de Identificação Municipal de Motocicletas no município de São Paulo.
Parágrafo único - o Sistema de Identificação citado no caput deste artigo se aplica à totalidade da frota municipal de motocicletas.
Artigos 2º - Ficam obrigados ao cadastramento todos os tipos de motocicleta produzidos ou não no Brasil, incluindo-se os veículos adaptados para o transporte de mercadorias.
Artigo 3º - O Sistema de Identificação Municipal de Motocicletas conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome do proprietário;
II - Número do emplacamento;
III - Endereço do proprietário.
Parágrafo Único: o número do emplacamento e o número do registro emitido pela municipalidade deverão constar em placa a ser posteriormente desenvolvida.
Artigo 4º - Para a adequada visibilidade da identificação municipal para motocicletas, será necessária a fixação frontal da plaqueta;
Artigo 5º - Para a definição das características da plaqueta será obrigatório:
a. A apresentação em corpo maior da identificação do emplacamento;
b. A apresentação em corpo menor do número do registro municipal;
Artigo 6º - O Sistema de Identificação Municipal de Motocicletas terá unicamente finalidade de identificação da frota municipal de motocicletas;
Artigo 7º - Fica a autoridade viária local responsável pela fiscalização e eventual penalização pela ausência da identificação prevista no artigo 5º;
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no ato da sua aprovação devendo o Executivo elaborar a sua regulamentação no prazo de cento e oitenta dias (180 ).
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.