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Projeto de Lei nº 216/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO MUNICIPAL DE MOTOCICLETAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

07/04/2009

Processo

01-0216/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/11/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Sistema de Identificação Municipal de Motocicletas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, no exercício de suas funções, DECRETA:

Artigo 1º - Fica criado o Sistema de Identificação Municipal de Motocicletas no município de São Paulo.

Parágrafo único - o Sistema de Identificação citado no caput deste artigo se aplica à totalidade da frota municipal de motocicletas.

Artigos 2º - Ficam obrigados ao cadastramento todos os tipos de motocicleta produzidos ou não no Brasil, incluindo-se os veículos adaptados para o transporte de mercadorias.

Artigo 3º - O Sistema de Identificação Municipal de Motocicletas conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome do proprietário;

II - Número do emplacamento;

III - Endereço do proprietário.

Parágrafo Único: o número do emplacamento e o número do registro emitido pela municipalidade deverão constar em placa a ser posteriormente desenvolvida.

Artigo 4º - Para a adequada visibilidade da identificação municipal para motocicletas, será necessária a fixação frontal da plaqueta;

Artigo 5º - Para a definição das características da plaqueta será obrigatório:

a. A apresentação em corpo maior da identificação do emplacamento;

b. A apresentação em corpo menor do número do registro municipal;

Artigo 6º - O Sistema de Identificação Municipal de Motocicletas terá unicamente finalidade de identificação da frota municipal de motocicletas;

Artigo 7º - Fica a autoridade viária local responsável pela fiscalização e eventual penalização pela ausência da identificação prevista no artigo 5º;

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no ato da sua aprovação devendo o Executivo elaborar a sua regulamentação no prazo de cento e oitenta dias (180 ).

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.