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Projeto de Lei nº 216/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE TRANSPORTE COLETIVO PRIVADO PARA UNIVERSITÁRIOS, ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS, PREPARATÓRIOS E DEMAIS CURSOS DE DURAÇÃO PROLONGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

20/05/2010

Processo

01-0216/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre Transporte Coletivo Privado para Universitários, estudantes de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O transporte coletivo privado para universitários, estudantes de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, com o objetivo de garantir e facilitar a ida e o retorno de alunos matriculados com um padrão mínimo de conforto, higiene e segurança, somente poderá ser desempenhado por pessoas físicas que possuam Termo de Autorização expedido pelo órgão competente do Executivo.

Parágrafo único. Entende-se por curso de duração prolongada, o programa educacional com grade destinada ao término, no mínimo, em seis meses.

Art. 2º O exercício da atividade de transporte coletivo privado de universitários, estudantes de cursos técnicos, preparatórios e demais cursos de duração prolongada, deverá ser realizado por ônibus e micro-ônibus, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.

Parágrafo único. O transporte coletivo privado de que trata o caput do artigo 1º., desta lei, será remunerado diretamente pelo usuário.

Art. 3º Para efeito desta lei, fica vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados.

Art. 4º O Termo de Autorização de que se refere o caput do artigo 1º., será fornecido em favor de pessoa física que comprovar o atendimento das seguintes exigências:

I - ser condutor habilitado na categoria "D";

II - realização de inspeção anual na forma estabelecida na regulamentação desta lei;

III - realização de curso específico a ser instituído pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Termo de Autorização de que trata o "caput" deste artigo é de porte obrigatório, e deverá ser disponibilizado em local visível e de fácil acesso durante toda a execução do serviço.

Art. 5º É facultado o emprego de veículo utilizado para o transporte coletivo privado de escolares no transporte coletivo privado objeto desta lei, desde que observado os termos da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 4º, por já se submeter para a execução do transporte coletivo privado de escolares.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.