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Projeto de Lei nº 218/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL FIXAREM NO VEÍCULO A FRASE DE "COMO ESTOU DIRIGINDO?", CONTENDO NÚMERO DE TELEFONE PARA RECLAMAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

20/05/2010

Processo

01-0218/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de transporte público coletivo municipal fixarem no veículo a frase de "Como estou dirigindo?", contendo número de telefone para reclamações e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam as empresas de transporte público coletivo municipal da Cidade de São Paulo, obrigadas a fixarem, em todos os veículos, placa com os dizeres "Como estou dirigindo?" contendo número de telefone da empresa ou ouvidoria para eventuais reclamações.

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior desta lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo Único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - A placa com a frase "Como estou dirigindo?" será fixada na parte traseira do veículo, com letras de tamanho e cor legível e visível para os demais motoristas e pedestres, facilitando a imediata comunicação da reclamação.

Art. 4º - As empresas de transporte coletivo da Cidade de São Paulo deverão fornecer trimestralmente relatório com os dados armazenados pelas ligações recebidas à Prefeitura para avaliação.

Parágrafo Único - Fica a critério do Poder Executivo aplicar sanções, que julgar necessárias, às empresas que apresentarem grande número de reclamações.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias da sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Às Comissões competentes.