Projeto de Lei nº 22/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OFERTA DO EXAME PSA PARA HOMENS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 45 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/02/2009
Processo
01-0022/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2009 - Recebido por SGP22
- 12/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 27/02/2009 - Recebido por PESQUISA
- 27/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/02/2009 - Recebido por CCJ
- 29/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/05/2009 - Recebido por ADM
- 08/09/2009 - Encaminhado por ADM
- 09/09/2009 - Recebido por SAUDE
- 19/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 19/03/2010 - Recebido por FIN
- 18/06/2010 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 19/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a oferta do exame PSA para homens com idade igual ou superior a 45 anos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de saúde deverá oferecer gratuitamente o exame sanguíneo PSA para homens com idade igual ou superior a 45 anos na rede pública do Município de São Paulo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá a "carteira de exames PSA", a qual deverá ser acompanhada de folheto explicativo, esclarecendo os riscos e a necessidade de prevenção do câncer de próstata.
§ 2º O poder Público deverá enviar a todos os servidores municipais enquadrados na faixa etária descrita no caput deste artigo, a carteira de exames e o folheto explicativo conforme estabelecido no § 1º.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar para a população a carteira de exames e o folheto explicativo nos postos de atendimento e hospitais públicos, efetuando ampla divulgação sobre os riscos e a necessidade de prevenção do câncer de próstata.
Art. 3º. A "carteira de exames PSA" deverá conter espaço para datas e anotações médicas dos exames, periodicidade e meios disponíveis para agendamento dos exames.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando à execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.