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Projeto de Lei nº 22/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OFERTA DO EXAME PSA PARA HOMENS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 45 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0022/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a oferta do exame PSA para homens com idade igual ou superior a 45 anos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A Secretaria Municipal de saúde deverá oferecer gratuitamente o exame sanguíneo PSA para homens com idade igual ou superior a 45 anos na rede pública do Município de São Paulo.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá a "carteira de exames PSA", a qual deverá ser acompanhada de folheto explicativo, esclarecendo os riscos e a necessidade de prevenção do câncer de próstata.

§ 2º O poder Público deverá enviar a todos os servidores municipais enquadrados na faixa etária descrita no caput deste artigo, a carteira de exames e o folheto explicativo conforme estabelecido no § 1º.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar para a população a carteira de exames e o folheto explicativo nos postos de atendimento e hospitais públicos, efetuando ampla divulgação sobre os riscos e a necessidade de prevenção do câncer de próstata.

Art. 3º. A "carteira de exames PSA" deverá conter espaço para datas e anotações médicas dos exames, periodicidade e meios disponíveis para agendamento dos exames.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando à execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.

Art. 5º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.