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Projeto de Lei nº 220/2005

Ementa

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ARTIGO 9º E ACRESCENTA O ARTIGO 9ºA À LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS; CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.182, DE 30 DE OUTUBRO DE 1986

Autor

José Serra

Data de apresentação

10/05/2005

Processo

01-0220/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/08/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 056/05).

"Introduz modificações no artigo 9º e acrescenta o artigo 9º-A à Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; confere nova redação ao artigo 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 9º, alterando-se o seu § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 9º................................................................................

§ 4º. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.

...........................................................................................

§ 9º. Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que trata o "caput" deste artigo". (NR)

Art. 2º. A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

§ 3º. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 9º aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo." (NR)

Art. 3º. O artigo 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial." (NR)

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 quanto ao disposto no seu artigo 1º. Às Comissões competentes".